Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.101
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de
declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos
embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto,
não produziram efeito interruptivo.
2. O acórdão recorrido delineou
de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das
intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal,
concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto
na origem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente
incabíveis, protelatórios ou opostos fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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