Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.034
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas com fundamento no art. 369 do Código de Processo Civil, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se há obscuridade na fundamentação sobre o mesmo ponto ao tratar a matéria como reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que a revisão da conclusão pressupõe revolvimento do conjunto probatório.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expôs, de forma clara e objetiva, que a Corte de origem firmou premissas fáticas com base nas provas dos autos, tornando inviável o exame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado enfrenta a negativa de produção de provas e explicita a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara ao firmar premissas fáticas e afastar o exame da matéria na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 833, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.