Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.592.887
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente à
manutenção de fiança bancária por três anos, em razão do extravio de
vias originais do conhecimento de embarque (Bill of Lading) durante
transporte marítimo.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da
transportadora pelo extravio dos documentos, essenciais à prova da
propriedade da mercadoria, e determinou a manutenção da fiança como
garantia para a liberação das cargas.
3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou
obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão
da ausência de enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se há
nexo causal e conduta ilícita imputável à transportadora, além da
suficiência da prova produzida pela autora para comprovar os
requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se a fixação dos
honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da
fiança é exorbitante e desproporcional, devendo ser ajustada por
equidade.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e
fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A responsabilidade da transportadora foi corretamente reconhecida
como obrigação de resultado, sendo imputável à recorrente o
extravio dos documentos essenciais ao transporte, conforme as provas
produzidas nos autos.
7. A pretensão de afastar a responsabilidade civil ou de reconhecer
falha na desincumbência do ônus probatório pela autora demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor
atualizado da fiança está em conformidade com o art. 85, § 2º, do
CPC e com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda o uso da
equidade para redução de honorários em causas de grande valor.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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