Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.592.739

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E POR 283/STF 284/STF FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao do CPC e por art. 700 menção genérica a dispositivos, aplicando o entendimento de que a simples alusão legal, sem argumentação, não autoriza o conhecimento. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se a suficiência dos documentos e a necessidade de oportunizar a juntada antes da extinção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a ausência de juntada dos títulos e da comprovação da inadimplência. 4. A Corte a quo anulou a sentença por violação aos arts. 9 e 10 do CPC, reconhecendo decisão-surpresa e determinando o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao § 2º, do CPC ao anular a sentença para assegurar art. 700, contraditório e vedação à decisão-surpresa, exigindo prévia concessão de prazo para juntada de documentos na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois o fundamento autônomo do acórdão — decisão-surpresa e necessidade de oportunizar a juntada de documentos — não foi especificamente impugnado, o que impede o conhecimento do especial. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque houve deficiência de fundamentação: a insurgência limitou-se à invocação genérica do § 2º, do CPC, sem art. 700, demonstrar como o acórdão afrontou o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece Tese de julgamento inatacado fundamento suficiente do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante de fundamentação genérica que apenas menciona o § 2º, do CPC sem art. 700, demonstrar a violação concreta.” CPC, arts. 9, 10, 700 § 2, 85 § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.957.117/RJ, julgado em 29/9/2025.

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