Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.592.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferido em agravo de instrumento, que manteve o sobrestamento da ação individual para aguardar o calendário e as tratativas em ação civil pública. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão de ação de indenização por danos morais e materiais até a conclusão do cronograma da ACP ou à demonstração de ausência de interesse na composição com BRASKEM S.A. 3. A Corte de origem determinou o sobrestamento das ações individuais para observar a priorização da ACP, permitindo o prosseguimento apenas quanto a recorrentes com endereço fora da área de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a suspensão do processo individual sem conexão com a ACP afronta os arts. 337, §§ 1º-3º, e 313, § 4º, do CPC; (iii) saber se a opção pelo prosseguimento da ação individual à luz dos arts. 81 e 104 do CDC afasta o sobrestamento; e (iv) saber se é cabível o sobrestamento para aguardar calendário e tratativas da ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, contradição, obscuridade e erro material. 6. Mantém-se a orientação desta Corte de que a coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe o sobrestamento da demanda individual, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência, sendo incabível aguardar desfecho incerto da ACP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe a suspensão da demanda, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º-3º, 489, § 1º, 1.022, II, e 313, § 4º; CDC, arts. 81 e 104; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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