Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.592.657

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA OFERECIDA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e afastou a alegação de bem de família; o Tribunal local manteve a decisão por conduta contraditória do devedor, que ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia em acordo homologado e inadimplido. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 pode ser afastada em razão de comportamento contraditório do devedor, que ofereceu o imóvel como garantia em acordo judicial homologado e inadimplido; (ii) saber se a hipoteca judicial é nula por ausência de outorga uxória, com violação do art. 1.647, caput, I, do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão mantida alinhou-se à jurisprudência do STJ que veda o comportamento contraditório do devedor que ofereceu o bem de família como garantia em acordo judicial homologado e depois invoca a impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Quanto à nulidade por falta de outorga uxória, não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 1.647, caput, I, do Código Civil, sendo indispensável o prequestionamento, inclusive para matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A presença de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil. 3. A existência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Código Civil, art. 1.647, caput, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ; REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; REsp n. 1.461.301/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.

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