Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.592.579
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por
ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n.
73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em
que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art.
6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e
a distribuição dinâmica da prova.
3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão
do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela
imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve
aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de
hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber
se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966,
que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489,
II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º,
II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi)
saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de
tratamento paritário das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art.
11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para
julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de
argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão
adotada quando suscitado em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e §
3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n.
8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.
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