Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.592.524
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
ABERTA, INCLUSÃO DE VEÍCULO E DESPESAS DE TÍTULO SOCIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts.
884, 1.658, 1.659, II, 1.660, I do CC, com incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
partilha, no qual se fixaram diretrizes sobre FGTS, previdência
privada aberta, veículo e despesas de título social, excluindo
aportes fora do período de comunhão.
3. A Corte de origem julgou o agravo parcialmente conhecido e, nesta
parte, parcialmente provido, reconhecendo a comunicabilidade, no
período conjugal, de FGTS e previdência privada aberta; não conheceu
do ponto relativo ao veículo por supressão de instância; e afastou
a partilha de despesas do título do Clube Pinheiros após a separação
de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão quanto à incomunicabilidade do FGTS utilizado na aquisição
do imóvel e à natureza da previdência privada (art. 1.022, II, do
CPC); (ii) saber se são incomunicáveis a fração ideal do imóvel
adquirida por sub-rogação de FGTS e a previdência privada (art.
1.659, II, do CC); (iii) saber se é devida a inclusão do veículo
Corsa Hatch Maxx na partilha (arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC); e
(iv) saber se as anuidades do título do Clube Pinheiros devem ser
compensadas como despesas de conservação para evitar enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado a comunicabilidade de FGTS e
de previdência privada aberta (art. 1.022 do CPC).
6. Os valores de FGTS e os aportes e rendimentos de previdência
privada aberta, realizados no período conjugal, se comunicam,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A inclusão do veículo não pode ser apreciada porque não houve
deliberação na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282
do STF.
8. A apuração da comunicabilidade das despesas do título do Clube
Pinheiros demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022 e 85, § 11; CC, arts. 884, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.228.722/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.959.826/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023.
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