Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.592.395
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO ART. 1.030, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, discutindo fraudes bancárias e responsabilidade civil. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau.
3. A Corte estadual concluiu pelo fortuito externo e pela culpa exclusiva da vítima, afastando a falha na prestação do serviço bancário e dando provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se houve impugnação, no agravo em recurso especial, da decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ.
6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada. A repetição das teses de mérito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera alegação de matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, § 3º, e 14; CPC, arts. 932, III, 85, § 11, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ;
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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