Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.592.325

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte ré em ação de cobrança, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. Na origem, ação de cobrança ajuizada por corretor de imóveis em face da ré, sob fundamento de que houve intermediação de "promessa unilateral de permuta de bens presentes por bens futuros", com pagamento de R$ 60.000,00 e promessa de entrega de unidades autônomas como forma de quitação da comissão de corretagem, tendo a sentença julgado procedente o pedido ao reconhecer o direito à comissão em espécie. 3. O Tribunal de Justiça não conheceu da apelação da ré por carência de dialeticidade, por entender que as razões recursais se limitaram a reiterar a tese de que a corretagem encerra obrigação de resultado, sem enfrentar os fundamentos da sentença quanto à intermediação de promessa posteriormente descumprida e ao reconhecimento do direito à comissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões apenas reiteram a tese de que a corretagem depende de resultado útil e insistem na correta interpretação do art. 725 do Código Civil, impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice da dialeticidade, seria possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se o objeto do contrato que ensejou a corretagem se realizou ou não e as razões do eventual desfazimento, diante da vedação contida na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante limita-se a reiterar a tese de que a corretagem encerra obrigação de resultado e de que a inviabilidade do empreendimento teria impedido o aperfeiçoamento do negócio, sem atacar o fundamento da decisão agravada segundo o qual o recurso especial não impugnou o entendimento do acórdão estadual de que o negócio jurídico firmado foi promessa de compra e venda de unidades autônomas, com preço quitado por crédito decorrente da comissão de corretagem, atraindo a Súmula 283/STF. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno deve demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e leva ao não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido.

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