Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.592.184

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 5 e n. 7 do STJ, e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia decorre de apelação cível, nos autos de embargos à execução, envolvendo adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação e multa contratual de 10%. 3. A Corte de origem desproveu a apelação, afastou o CDC e considerou legítima a multa moratória de 10% em pacto acessório ao contrato de câmbio de exportação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto à abusividade da multa de 10% e ao enfrentamento dos argumentos sob os arts. 1.022 e 489, § 1, I e IV, do CPC; e (ii) saber se incide o do CC para reduzir equitativamente a art. 413 cláusula penal de 10%, por onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando a aplicação do CDC e reputando legítima a multa de 10% em contrato bancário acessório ao câmbio de exportação, inexistindo violação ao do CPC. art. 1.022 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reduzir a multa de 10% demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências inviáveis em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : Tese de julgamento 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, no recurso especial, revisar cláusula penal por exigir interpretação contratual e reexame probatório. 2. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os art. 1.022 pontos essenciais e decide de forma clara e suficiente, afastando a alegada omissão. CC, CPC, arts. 1.022, 489 § 1 I, IV, 85 § Dispositivos relevantes citados: art. 413; 11, § 2; CDC, art. 2. STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.276.309/SP, STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 26/2/2024; AREsp n. 1257994/CE, Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019.

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