Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.592.179
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL DE 10% E DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO OMISSÃO/FALTA EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão da multa contratual de 10% e de inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução envolvendo adiantamento sobre contrato de câmbio e multa moratória de 10%. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade das cobranças contratadas e reputou razoável a multa de 10%, majorando os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a cláusula penal de 10% é manifestamente excessiva segundo o do Código Civil. art. 413
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria e indicou fundamentos determinantes.
7. Aplicam-se as Súmula n. 5 e n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático- probatório e demandar interpretação de cláusula contratual para revisar eventual abusividade da multa moratória de 10% em contratos não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita os fundamentos determinantes.
2. As Súmula n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão da multa contratual por implicar interpretação de cláusula contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I e IV, e 1.022; CC, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7
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