Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.950
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de prescrição ânua invocada pela embargada em contrarrazões de recurso especial, e se há necessidade de manifestação sobre o prazo prescricional aplicável a eventual pretensão futura da seguradora de cobrar complementações de prêmios.
2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria de prescrição ânua, consignando expressamente que o prazo prescricional aplicável às pretensões entre segurado e segurador é de um ano, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.303.374/ES (Tema 2).
3. Não há omissão quanto ao reconhecimento da aplicação do prazo prescricional ânuo à pretensão principal deduzida na ação, qual seja o restabelecimento das condições da apólice primitiva, tese enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial anteriormente deduzido pela embargada.
4. A controvérsia sobre a índole abusiva dos reajustes por faixa etária no caso concreto exige o exame de circunstâncias fático-probatórias, já analisadas pelo Tribunal local, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 não foi acompanhada da necessária correlação analítica entre os dispositivos federais e a ratio decidendi do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Não há omissão quanto à definição do prazo prescricional aplicável a eventual pretensão futura da seguradora de cobrar diferenças de prêmios após o trânsito em julgado, pois tal matéria não integrou o objeto do agravo em recurso especial julgado e não foi devolvida ao colegiado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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