Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.944
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL E
MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, SUCESSÃO
EMPRESARIAL E EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação aos arts. 1.022, I, e 373, II, do CPC, aos
arts. 45 e 985 do CC, ao art. 119 da LRP e aos arts. 124, VI, 129,
caput, 130, III, e 189, I, da LPI, bem como pela vedação ao reexame
de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve
ação inibitória e indenizatória para abstenção do uso de "ALFA" em
nome empresarial e redes sociais, alteração cadastral na
JUCESP/SUSEP, desativação de páginas e indenizações por danos morais
e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12,5% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por
obscuridade, contradição e omissão sobre anterioridade dos registros
"ALFA" e competência do INPI; (ii) saber se houve violação ao art.
373, II, do CPC por inversão do ônus da prova sobre uso anterior de
"ALFA" e ausência de prova de confusão ou desvio de clientela; (iii)
saber se houve violação aos arts. 45 e 985 do CC e ao art. 119 da
LRP quanto ao início da personalidade jurídica em 2017 e à
sucessão/continuidade empresarial sem registro formal; e (iv) saber
se houve violação aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I,
da LPI por mitigação indevida da exclusividade dos registros "ALFA"
e suposta usurpação da competência técnica do INPI.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais (art. 1.022
do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão.
7. A alegação
de inversão do ônus da prova e de inexistência de prova de
confusão/desvio demanda reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. A baixa
distintividade do termo comum "ALFA" mitiga a exclusividade em
colidência de nomes empresariais.
8. A conclusão sobre anterioridade
e continuidade/sucessão empresarial foi assentada em prova; rever
tal moldura fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A
mitigação da exclusividade dos registros "ALFA", a distinção entre
marcas mistas e nominativas e a ausência de identidade perfeita com
o nome empresarial da ré são fundamentos fáticos e técnicos já
fixados; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem analisa, de modo fundamentado, todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e
provas quanto ao ônus probatório, à anterioridade e à colidência de
sinais distintivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre
mitigação da exclusividade de marcas fracas e proteção de marcas
mistas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II,
85, §11; CC, arts. 45, 985; Lei n. 6.015/1973, art. 119; Lei n.
9.279/1996, arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, 189, I; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83;
STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n.
1.741.578/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.
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