Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.939
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada em alegação de violação de dispositivos constitucionais, ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão e incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer inexigibilidade de c/c débito sobre suspensão de cobrança e custeio de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia de emergência para correção de aneurisma de aorta abdominal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou o plano de saúde a custear todos os materiais relacionados à cirurgia, com honorários fixados por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação da arts. 10, § 2º, e 35-E; (ii) saber se houve violação do CC, Lei n. 9.656/1998, (iii) saber se houve violação da CF, º, XXXVI; (iv) saber se cláusula art. 422; art. 5 restritiva é válida à luz do CDC, § 4º; e (v) saber se houve violação da art. 54, LINDB, º. art. 6
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao STJ examinar a alegada violação de dispositivo constitucional e do º da LINDB, por se tratar de matéria de feição eminentemente art. 6 constitucional.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 422 do CC, pois a questão não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação aos arts. 10, § 2º, e 35-E, da 8. porque não houve impugnação específica do fundamento Lei n. 9.656/1998, autônomo do acórdão sobre a abusividade contratual à luz do CDC e houve deficiência na fundamentação recursal.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao CDC, § 4º, porque a art. 54, conclusão acerca da abusividade da cláusula e da essencialidade dos materiais decorre de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. É vedado o exame de matéria constitucional no recurso Tese de julgamento especial, não se conhecendo de alegações fundadas nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 422 do CC.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da deficiência na fundamentação quanto à arts. 10, § 2º, e 35-E.
4. As Súmulas n. Lei n. 9.656/1998, 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a validade da cláusula limitativa à luz do CDC, § 4º”. art. 54, 8, arts. 10, § 2º, e 35-E; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/199 CF, º XXXVI; CDC, arts. 54, § 4º, 51, § 1º, II e III, 3º, § 2º, e 6º, art. 422; art. 5 IV; LINDB, º; CPC, § 11. art. 6 art. 85, STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 1.934.602/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 27/6/2022; 282, 283 e 284.
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