Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.841
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. SIMETRIA EM FAVOR DOS RÉUS. CUSTAS E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2.
Nas razões recursais, o requerente insiste que: a) houve violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) deve ser
reconhecida a gratuidade da justiça no caso concreto; c) a isenção
ou o diferimento das custas previstos na LACP podem ser estendidos
aos réus em ação civil pública.
III. Razões de decidir
3. O
colegiado de origem examinou fundamentadamente a matéria relativa à
gratuidade de justiça e ao diferimento de custas, afastando-os com
base em fundamentos claros e suficientes, de modo que não se
verifica afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A
concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração
objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais,
conforme a Súmula 481 do STJ, estendendo-se a necessidade de
comprovação também às pessoas físicas, à luz do art. 5º, LXXIV, da
CF/1988 e dos arts. 99, § 3º, 371 e 373, I, do CPC, não bastando
mera declaração desacompanhada de elementos probatórios.
5. O
Tribunal local assentou a ausência de comprovação dos requisitos
legais para a concessão da gratuidade de justiça, de modo que a
pretensão de rever esse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A Corte Especial do STJ fixou
entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser
interpretado distintamente conforme o legitimado ativo da ação civil
pública: (i) nas ações propostas pelo Ministério Público ou por ente
público, aplica-se, por simetria, a isenção de honorários também em
favor do réu, salvo comprovada má-fé; e (ii) nas ações propostas por
associações civis ou fundações privadas, não se aplica a mesma
isenção em favor do réu, sob pena de restringir o acesso à justiça
da sociedade civil organizada.
7. No caso concreto, por se tratar de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e não havendo
nos autos conduta temerária ou má-fé, impõe-se a aplicação, por
simetria, do art. 18 da Lei 7.347/1985, para afastar a condenação
dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo
8. Resultado do
Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a
condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais.
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