Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.721
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO MERCANTIL/SUSTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DE DUPLICATA COM ACEITE PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de violação ao do art. 1.022 CPC e prejuízo da análise pela alínea c em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito à ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar a nulidade da duplicata e a inexigibilidade do débito, afastou os danos morais e redistribuiu a sucumbência; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 7 e 15, II, da (ii) saber se a executividade da duplicata com aceite presumido Lei n. 5.474/1968; foi negada em afronta aos arts. 7 e 15, II, da e (iii) saber se foi Lei n. 5.474/1968; comprovada a divergência jurisprudencial acerca da abstração e autonomia da duplicata após o aceite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o acórdão estadual apreciou as art. 1.022 questões necessárias e os embargos buscaram rediscutir o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de executividade da duplicata com aceite presumido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma controvérsia apresentada na alínea do permissivo constitucional. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta a matéria posta, afastando a alegada omissão do do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecer a art. 1.022 executividade da duplicata com aceite presumido, por exigir reexame de provas. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e, além disso, fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” arts. 7, 15 II, 15 § 2º; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1.022, 489, 373 I, 1.029 § 1º; CC, arts. 294, 290; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.