Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.591.650

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS 1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, art. 105, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos. 2. Na origem, o autor alegou ser legítimo proprietário de área maior (matrícula 28.801 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos) e que parte dela teria sido indevidamente ocupada pelos réus após a morte do locatário, com loteamento clandestino e venda de lotes por terceiros, razão pela qual propôs a ação reivindicatória cumulada com perdas e danos para desocupação do imóvel e responsabilização pelos prejuízos. 3. A sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por perdas e danos (art. 485, IV, do CPC), e procedente a reivindicação para imitir o autor na posse do imóvel, rejeitando a reconvenção de usucapião e afastando retenção por benfeitorias, com sucumbência recíproca e honorários de 10% (art. 487, I, do CPC). 4. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares dos réus (cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional), manteve a improcedência da usucapião por ausência de e oposição do proprietário, animus domini preservando o direito de reivindicar (art. 1.228 do Código Civil), e deu parcial provimento para reconhecer indenização pela construção com direito de retenção até o pagamento, fixando honorários em 12% sobre o valor da indenização (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento antecipado sem enfrentamento de argumentos relevantes e sem permitir a prova oral requerida, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se foram atendidos os requisitos da usucapião especial urbana, como posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, uso para moradia e inexistência de outro imóvel; (iii) saber se a citação em ações extintas sem resolução de mérito ou julgadas improcedentes tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva; e (iv) saber se houve interversão da posse com após a morte do locatário e diante da animus domini alteração fática do loteamento irregular. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se esgota na indicação do direito cabível para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige que o órgão refute minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A ausência de e a existência de oposição do proprietário animus domini impedem o reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme o do Código Civil. art. 1.228 8. A citação em ações extintas sem resolução de mérito ou julgadas improcedentes pode interromper a prescrição aquisitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A interversão da posse com não foi comprovada, sendo animus domini insuficientes as alegações dos recorrentes para afastar a fundamentação do acórdão recorrido. 10. O acolhimento das pretensões dos recorrentes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 11.Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

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