Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.591.415

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como no caso, em que seu reconhecimento foi fundamentado no atraso significativo, na frustração das expectativas de uso, na angústia e no sofrimento decorrentes. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado" (AgInt no AREsp 2.042.000/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2023). 3. No caso, invertida a cláusula penal em desfavor da promitente-vendedora, tendo como base o percentual fixado no contrato firmado entre as partes, sua redução demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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