Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.324
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO
PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial
está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº
11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente,
independentemente da habilitação pelo credor.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial
implica novação por força de lei dos créditos anteriores, nos termos
do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os
credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a
pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano.
3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e
não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito
original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução
no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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