Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.857
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO
CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação
de reintegração de posse com reconvenção.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao
pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e
fixou honorários em 10% sobre a condenação e, na reconvenção, em R$
5.000,00 por equidade.
4. A Corte de origem, na apelação, conheceu
parcialmente do recurso da ré para, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, determinando a retenção pela parte autora de 25%
(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas do imóvel, fixando a
sucumbência recursal em R$2.000,00. Em juízo de retratação,
posteriormente, aplicou o Tema 1.076, fixando os honorários da
reconvenção em 10% sobre o valor atualizado da causa e manteve os
demais pontos; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC ao fixar os honorários da
reconvenção em 10% sobre o valor da causa, apesar de haver proveito
econômico mensurável e de a apreciação equitativa ter sido
afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema 1.076/STJ: a
ordem de preferência do art. 85, § 2º, impõe a adoção do proveito
econômico quando mensurável, reservando a equidade do § 8º apenas
para hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou valor da
causa muito baixo. Como a reconvenção foi parcialmente procedente,
com proveito econômico aferível, os honorários devem incidir sobre
esse proveito, e não sobre o valor da causa, a fim de respeitar a
ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Nas
causas sem condenação, mas com proveito econômico mensurável, os
honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC,
incidindo sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1.076/STJ. 2.
O critério de valor da causa e de equidade e do art. 85, § 8º, do
CPC são subsidiários e não se aplica quando o proveito econômico não
é inestimável ou irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85 §§ 2, 3, 4, 5, 6 e 8; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.
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