Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.802
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
PROPÓSITO DE LUDIBRIAR O PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem afastou a condenação da parte exequente à
penalidade do art. 940 do Código Civil em razão da ausência de
propósito de ludibriar o Poder Judiciário. Extrai-se do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da
legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida
a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência
da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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