Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.590.651

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por acessão de boa-fé em terreno alheio é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A acessão, como modo originário de aquisição de propriedade, possui fundamento próprio no art. 1.255 do Código Civil, e a indenização decorrente de acessão visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno. 3. A análise do termo inicial da prescrição, fixado pelo Tribunal de origem como sendo a data do ajuizamento da ação de inventário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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