Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.651
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO POR
ACESSÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por
acessão de boa-fé em terreno alheio é o trienal, conforme o art.
206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo para
pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
2. A acessão, como modo originário de aquisição de propriedade,
possui fundamento próprio no art. 1.255 do Código Civil, e a
indenização decorrente de acessão visa evitar o enriquecimento sem
causa do proprietário do terreno.
3. A análise do termo inicial da prescrição, fixado pelo Tribunal de
origem como sendo a data do ajuizamento da ação de inventário,
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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