Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.476
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO
MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA
FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA
JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de
demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e
deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência
normativa.
2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de
competência, instaurado em cumprimento individual de sentença
oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª
Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André,
diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de
precatórios aplicável à empresa executada.
3. A Corte de origem
declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em
discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta
da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em
contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se
o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina
processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da
administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se
houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao
afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se
houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal
por suposta separação de poderes e afastamento do regime de
precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das
Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se
a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para
o juízo fazendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de
alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso
especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105,
III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante
a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta
especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame,
em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação
da competência em razão da pessoa e da natureza privada da
relação.
8. Matéria de organização judiciária estadual e competência
interna não é passível de análise em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação
de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de
matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso
especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e
organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna
dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput,
60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e
516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art.
36.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.
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