Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.470
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADOS. AUTONOMIA
PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de
forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não
estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes para a
decisão.
2. O Tribunal local fundamentou adequadamente a manutenção
da autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), destacando que as
empresas possuem quadros societários e endereços distintos, e que a
desativação regular de uma delas não presume conluio ou fraude.
3. A
ausência de enfrentamento específico pelas instâncias ordinárias
quanto aos arts. 5º, 85 e 373 do CPC impede o conhecimento do
recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo o óbice
da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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