Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.590.470

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes para a decisão. 2. O Tribunal local fundamentou adequadamente a manutenção da autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), destacando que as empresas possuem quadros societários e endereços distintos, e que a desativação regular de uma delas não presume conluio ou fraude. 3. A ausência de enfrentamento específico pelas instâncias ordinárias quanto aos arts. 5º, 85 e 373 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.