Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.379
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE
FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente
todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo
suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em
temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança
feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se
a higidez do prosseguimento do feito.
3. A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela
atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial,
sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou
como sucedâneo recursal após a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.