Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.590.373

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por mera alusão normativa sem argumentação suficiente e por vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no bojo de ação de usucapião urbana, contra interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça por insuficiência de prova da hipossuficiência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da assistência judiciária por entender que a presunção de pobreza é relativa e que os documentos não demonstraram incapacidade econômica; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão indeferiu a gratuidade sem observar o critério objetivo de insuficiência de recursos, violando o do art. 98 (ii) saber se deixou de determinar diligências para comprovação da CPC/2015; hipossuficiência antes do indeferimento e se desconsiderou o § 7º, do art. 99, quanto à desnecessidade de preparo quando o mérito discute a CPC/2015 gratuidade; e (iii) saber se, à luz da Resolução n. é desnecessário o preparo 3/2015, do recurso especial quando se discute o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção do indeferimento da gratuidade decorre de elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, sendo vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar tais premissas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O § 2º, do autoriza o indeferimento do pedido quando houver art. 99, CPC/2015 elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão, devendo o juiz, antes, determinar a comprovação; no caso, houve determinação de juntada documental e persistiu a insuficiência probatória. 7. O acórdão local indeferiu a benesse à vista de elementos concretos, e sua desconstituição exigiria revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência econômica em pedido de gratuidade da justiça. 2. O § 2º, do permite indeferir a art. 99, CPC/2015 gratuidade quando, após a determinação de comprovação, os elementos dos autos evidenciam a ausência de pressupostos legais. 3. Desconstituir o acórdão que indeferiu a benesse à vista de elementos concretos, exigiria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.” CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 7º, 1.029 § 5º, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 III a, 5º LXXIV; º. Lei n. 1.060/1950, art. 4 STJ, Súmulas n. 7, 83, 481; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1.974.574/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 28/11/2022; REsp n. 1.349.031/RS, Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em STJ, AgRg no 22/8/2022; relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgados em REsp n. 1.122.012/RS, STJ, AgInt no relator Ministro Mauro 6/10/2009; REsp n. 1.858.814/MG, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/9/2020; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.880.769/DF, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 3/12/2020; AREsp n. 1.649.945/RS, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2020.

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