Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.589.433
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe a contagem do prazo recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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