Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.589.276

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que a ação de abstenção de uso de marca registrada não envolve pedido de anulação ou cancelamento de registro perante o INPI, nem afeta o interesse institucional da autarquia federal. 2. A decisão rescindenda não anulou o registro de marca concedido pelo INPI, mas determinou a abstenção de uso da marca pelo titular em desconformidade com o registro, caracterizando concorrência desleal. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 950, estabelece que ações envolvendo concorrência desleal e trade dress entre particulares, sem a participação do INPI, são de competência da Justiça Estadual. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.