Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.589.226
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º, DO C ART. 921, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PC/2015. CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao do CPC e incidência da Súmula n. art. 489 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, em que o acórdão estadual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, fixando o termo inicial na primeira ciência do credor sobre a ausência de bens penhoráveis, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente (art. 489 do CPC); (ii) saber se os arts. 921, §§ 2º e 6º, do CPC exigem prévia suspensão e arquivamento para iniciar a prescrição intercorrente; (iii) saber se se aplica o prazo do § 3º, VIII, do CC e o do CPC, com art. 206, art. 1.056 afastamento do prazo trienal e redefinição do termo inicial; (iv) saber se o dever de cooperação e as medidas executivas eficazes dos arts. 139, IV, e 6º, do CPC impedem a extinção por prescrição intercorrente; e (v) saber se é irretroativa a alteração do § 4º, do CPC pela à luz do do art. 921, Lei n. 14.195/2021, art. 14 CPC e º da LINDB. art. 6
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou art. 489 a tese e fixou o termo inicial da prescrição com base no § 4º, do CPC. art. 921,
6. Ocorre a ofensa ao regime de irretroatividade, pois a não se Lei n. 14.195/2021 aplica a marcos pretéritos; afasta-se a prescrição intercorrente reconhecida com fundamento na aplicação retroativa do § 4º, do CPC. art. 921,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A alteração do § 4º, do CPC pela art. 921, é irretroativa e não pode fixar termo inicial da prescrição Lei n. 14.195/2021 intercorrente em data anterior à sua vigência.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida e explicita o critério jurídico adotado”. CF, arts. 5 XXXVI e 105 III; CPC, arts. 6, 14, 85 Dispositivos relevantes citados: § 11, 139 IV, 489, 921 §§ 2º, 4º e 6º, e 1.056; CC, § 3º VIII; LINDB, art. 206 art. 6. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.728.583/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/5/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.097.577/PR, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos 8/9/2025; AREsp n. 2.846.428/SP, Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.