Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.589.211

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E ÔNUS DO EXEQUENTE NA VIABILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prescrição e das circunstâncias da citação, sem contraminuta. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial representado por notas de crédito comerciais, com discussão sobre interrupção da prescrição e imputação da demora na citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a desídia do exequente na citação, afastando a Súmula n. 106 do STJ e aplicando o prazo quinquenal do § 5º, I, do Código Civil. art. 206, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição do do CPC retroage à propositura diante da demora na citação; (ii) saber se art. 240 incide a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição por morosidade do serviço judiciário; (iii) saber se o juiz deveria adotar medidas indutivas, coercitivas e sub- rogatórias à luz dos arts. 139, IV, e 6º do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 4º e 10 do CPC, sem desenvolvimento específico; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a causa da não citação e os efeitos interruptivos do do CPC. art. 240 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, além de não se verificar a incidência da Súmula n. 106 do STJ diante da culpa do exequente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 139, IV, e 6º do CPC, pois a revisão das premissas fáticas sobre diligência judicial e endereço incorreto é inviável. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 4º e 10 do CPC, que impede a exata compreensão da controvérsia. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao ônus do autor de viabilizar a citação para interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da causa da não citação e dos efeitos do do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo art. 240 cabível alegar violação de enunciado sumular, e não incide a Súmula n. 106 do STJ quando reconhecida a desídia do exequente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de falta de medidas do juiz previstas nos arts. 139, IV, e 6º do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação relativa aos arts. 4º e 10 do CPC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do art. 1.029, art. 255, STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.” CF, III; CPC, arts. 4, 6, 10, 139, IV, 240, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 487, II, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, § 5º, I; RISTJ, § 1º; art. 206, art. 255, arts. 219, §§ 1º e 2º, e 251. CPC/1973, STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2.222.272/PB, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 1/12/2025; REsp n. 2.070.925/PR, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2197374/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 10/6/2025; AREsp n. 2.756.759/MG, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.

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