Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.589.150

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas e custas cartorárias de protesto por ausência de pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no III, do CPC, por abandono da causa, e condenou ao art. 485, pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção por abandono, assentou que a anuência do réu em contrarrazões supre o requerimento e condenou nas custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação em honorários por ausência de resistência da executada, em violação ao do art. 85 CPC; (ii) saber se a extinção por abandono exige requerimento do réu e prévia intimação pessoal válida da exequente, nos termos do III e § 1º, do CPC; art. 485, (iii) saber se a Súmula n. 240 do STJ impede a extinção por abandono sem requerimento do réu; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c quanto à possibilidade de anuência do réu em contrarrazões suprir o requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 85 e 485 do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o exame da matéria. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre abandono da causa, intimação pessoal e anuência do réu demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável alegação autônoma de ofensa a súmula em recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 10. Não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática essencial para o dissídio pela alínea c, nos termos do § 1º, do CPC, e do art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ, verificando-se deficiência de fundamentação e aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 85 e 485 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para rediscutir abandono da causa, intimação pessoal e anuência do réu. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, inviável alegação autônoma de ofensa a súmula em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 5. O dissídio pela alínea c não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do CPC, e o § 1º, do RISTJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 art. 1.029, art. 255, do STF pela deficiência de fundamentação.”. Dispositivos relevantes citados: CF, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 485, § 1, III, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 105, § 1. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 3.052.142/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/12/2025; AREsp n. 2.441.987/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/2/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2197374/PR, julgado em 10/6/2025.

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