Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.588.841
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente ação de reintegração de posse, assegurando o ingresso dos autores, herdeiros, em imóvel da autora da herança, ocupado por quem, segundo o acórdão recorrido, trabalhava como cuidadora da falecida e obstava a ocupação pelos herdeiros.
2. O acórdão recorrido considerou não haver prejudicialidade externa entre as ações possessória e de usucapião, sendo possível julgar e determinar a imissão na posse, havendo no caso a preponderância do direito dos autores.
3. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, uma vez que a Corte de origem não debateu nem decidiu a tese apresentada pela recorrente à luz dos dispositivos legais invocados no recurso especial.
4. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria tenha sido decidida pela Corte local com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não mencionados expressamente, o que não ocorreu no caso.
5. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
6. A pendência da ação de usucapião especial urbana, circunstância que fundamentava o pedido de suspensão da ação de imissão de posse, foi superada, pois a ação de usucapião foi julgada improcedente, em primeira e segunda instâncias, sobrevindo o trânsito em julgado, o que afasta o risco de decisões conflitantes nas ações possessória e de usucapião.
7. Recurso especial não conhecido.
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