Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.588.674

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO E REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE SEM AVERBAÇÃO; INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 375 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 792, 828 e 844 do CPC e ao da art. 54 com incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 13.097/2015, 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel alienado no curso da execução, após a indicação do bem à constrição, com alegação de boa-fé do adquirente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a fraude à execução e negando provimento à apelação; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fraude à execução, em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, depende da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar e se o ônus do §§ 2º e 3º, do CPC art. 792, se aplica a bens não sujeitos a registro; (ii) saber se a presunção de fraude exige a averbação da certidão de admissão da execução, nos termos do § 4º, do art. 828, CPC; (iii) saber se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros demanda a averbação do arresto ou da penhora, conforme o do CPC; e (iv) saber se o art. 844 , I, II e IV, §§ 1º e 2º, da assegura a eficácia da art. 54, caput Lei n. 13.097/2015 aquisição com matrícula livre e dispensa certidões forenses. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese relativa à desconsideração da personalidade jurídica é impertinente, pois o acórdão reconheceu a fraude à execução com base na existência de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência e na alienação após a indicação do imóvel à penhora. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre conhecimento da execução e falta de cautela do adquirente. 7. Aplica-se a Súmula n. 375 do STJ e o inexistindo registro da Tema 243/STJ: penhora, admite-se o reconhecimento da fraude se houver prova de má-fé do adquirente. A Corte de origem concluiu, pelas circunstâncias, pela de má-fé/falta cautela; o revolvimento probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de averbação da execução ou da penhora (arts. 828, § 4º, e 844 do CPC) afasta apenas a presunção absoluta, não impedindo que, por prova concreta, se reconheça a fraude; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A presunção de boa-fé e de eficácia registral do da é art. 54 Lei n. 13.097/2015 relativa e pode ser elidida por prova de conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência; no caso, mantida a conclusão da origem, incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento: premissas fáticas sobre o conhecimento da execução e a falta de cautela do adquirente na alienação realizada após a indicação do bem à penhora. 2. Aplica-se a Súmula n. 375 do STJ e o inexistindo registro da penhora, a Tema 243/STJ: fraude à execução pode ser reconhecida por prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inviável sua revisão em recurso especial. 3. A ausência de averbação prevista nos arts. 828, § 4º, e 844 do CPC afasta apenas a presunção absoluta, não impedindo o reconhecimento da fraude diante de prova de má-fé, cujo reexame é vedado. 4. A presunção de boa-fé e de eficácia registral do da art. 54 é relativa e pode ser afastada por prova de conhecimento da Lei n. 13.097/2015 demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.” CPC, arts. 792 §§ 2º e 3º, 828 § 4º, 844, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: , I, II, IV, §§ 1º e 2º; CF, III . Lei n. 13.097/2015, art. 54 caput art. 105 a STJ, Súmula n. 375; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Francisco Falcão, REsp n. 2.087.303/PE, Segunda Turma, julgado em STJ, relator para 18/2/2025; REsp n. 956.943/PR, acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta 1.346.248/MG, Turma, julgado em 15/5/2012.

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