Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.588.591
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REUNIÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, sendo aplicável ao caso concreto.
2. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em vícios que possam nulificar o acórdão recorrido ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não se adote a tese do embargante.
5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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