Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.588.591
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ
PROCESSUAL. SÚMULA 235/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente
a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do
art. 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em
razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não
há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera
pretensão de rediscutir o mérito.
2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação
adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta
Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza
na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a
manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Reconhece-se, todavia, omissão quanto ao enfrentamento específico
da alegação de violação ao dever de boa-fé processual em razão de
suposta conduta desleal da parte adversa, que teria ocultado a
existência de processo conexo para subverter a competência do juízo
prevento da execução e obter decisão favorável.
4. A análise da alegada conduta desleal, bem como da eventual
nulidade de ato decisório por obtenção por meios ilícitos,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo
eventual insurgência quanto a esse ponto ser veiculada pela ação
rescisória perante o foro competente.
5. O suprimento da omissão relativa à alegação de violação à boa-fé
processual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, pois
os fundamentos determinantes do julgamento residem em óbices de
natureza estritamente jurídica, notadamente a incidência da Súmula
235/STJ e a inexistência de vícios de fundamentação, suficientes
para a manutenção do julgado.
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se
prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do
resultado do julgamento, razão pela qual não se admitem os efeitos
infringentes perseguidos pela embargante.
7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa
aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante que
a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma
fundamentada, o que ocorreu no caso concreto.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegação de
violação ao dever de boa-fé processual, mantendo-se, no mais, o
acórdão embargado.
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