Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.588.376
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações de dispositivos do CC e do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia refere-se a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais, envolvendo posse de veículo e multas de trânsito no período de posse direta da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a reintegração na posse do veículo e condenou a ré ao pagamento de danos materiais.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579 e 1.275 do Código Civil por reconhecimento de comodato sem prova específica e suposto abandono da posse; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por não cumprimento do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 561, II e IV, do CPC por ausência de comprovação de esbulho e perda da posse; (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e aplicação do art. 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento ficto; e (v) saber se houve aplicação dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC para demonstrar tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente o fundamento autônomo referente à deficiência de fundamentação, apontado na decisão de inadmissibilidade, o que, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe o não conhecimento do recurso.
7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que deve ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579 e 1.275; CPC, arts. 932, III, 85, § 11, § 2º, 373, I, 561, II e IV, 1.022, 219, 1.003, § 5º, e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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