Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.588.330
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SOB O ENFOQUE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido" e "a não inclusão do sócio no polo passivo da lide ensejou a fixação de honorários em favor do advogado daquele a quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo"), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as matérias acerca dos arts. 85, §1º e 11, e 136 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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