Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.587.889

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE SOFTWARE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC e 104, 113, 413, 422 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de demonstração de violação aos arts. 11 e 12 do CPC e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais acerca de contrato de licenciamento, uso, sustentação e evolução de software. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, decretou a resolução contratual por inexecução culposa de ambas as partes, declarou a inexigibilidade das parcelas remanescentes e determinou a devolução de 50% dos valores pagos, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para majorar honorários recursais, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 11, 12, 934 e 935 do CPC quanto à intimação e à pauta de julgamento virtual; (iii) saber se o acórdão contrariou o do CC ao art. 104 desconsiderar cláusulas rescisórias; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 113, 412, 413, 422 e 884 do CC em razão da devolução de 50% dos valores diante de alegado adimplemento de 74%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e decide motivadamente a controvérsia. 7. Quanto aos arts. 11, 12, 934 e 935 do CPC, não há prazo mínimo previsto na lei entre a cientificação da parte quanto à data da sessão e a realização do julgamento. A norma do do CPC se refere ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a art. 935 publicação da pauta e a data da sessão. Ademais, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão (inexistência de oposição ao julgamento virtual). 8. Em relação ao do CC, aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por art. 104 deficiência de fundamentação, sem demonstração analítica da contrariedade. 9. No tocante aos arts. 113, 412, 413, 422 e 884 do CC, incidem a Súmula n. 284 do STF, por ausência de correlação normativa com a tese recursal, e a Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão sobre julgamento virtual e ausência de prejuízo. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao do CC. 4. art. 104 Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 113, 412, 413, 422 e 884 do CC, por ausência de correlação normativa e de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 11, 12, 934, 935; CC, arts. 104, 113, 412, 413, 422, 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro João REsp n. 1.781.470/RJ, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.804/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 12/8/2024; REsp n. 2.138.354/RJ, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.713.514/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 23/6/2025; AREsp n. 2.640.356/DF, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, 30/4/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.952.122/GO, em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no relator 29/9/2025; AREsp n. 2.599.793/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 25/8/2025; AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.967.062/SP, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

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