Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.587.840

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à vantagem excessiva do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor diante da evolução numérica do débito e da taxa efetiva alegada; (ii) saber se há omissão quanto à análise autônoma da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil aplicada aos efeitos dos encargos após o ajuizamento; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, III; 5º, XXXII e LIV; e 170, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à alegação de vantagem excessiva do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a vulneração com fundamento na consonância jurisprudencial. 5. Inexiste omissão relativa à boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, pois a decisão examinou conjuntamente os arts. 421 e 422 do Código Civil e concluiu pela inexistência de violação. 6. Não cabe prequestionamento dos arts. 1º, III; 5º, XXXII e LIV; e 170, V, da Constituição Federal em embargos de declaração quando tais dispositivos não foram suscitados no recurso que originou o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegação de vantagem excessiva e afasta a vulneração com fundamento jurisprudencial. 2. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva quando a decisão analisa os arts. 421 e 422 do Código Civil e conclui pela inexistência de violação. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais não suscitados no recurso que originou o acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, LIV, e 170, V; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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