Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.758
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC.
2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou
suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
3. Tendo em vista que a parte recorrente fundamentou seu agravo
interno na possibilidade de juntada posterior da comprovação da
tempestividade, com fulcro no art. 1.003, § 6º, do CPC, e apresentou
diversos documentos com esse propósito, operou-se a preclusão em
relação à prática do ato, não sendo cabível nova intimação para
suprir a omissão documental remanescente.
4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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