Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.734
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 2. A coisa julgada foi formada sem considerar os contratos mencionados pela parte recorrente, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de violação ao º do CPC não foi demonstrada de forma art. 8 suficiente, sendo a mera citação de dispositivos legais insuficiente para configurar contrariedade à lei federal, conforme a Súmula 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não houve o devido confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Recurso especial desprovido.
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