Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.522
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATUALIZAÇÃO POR ÍNDICE MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante.
2. A solução da controvérsia foi fundamentada na interpretação e aplicação da legislação local, especificamente da Lei Complementar Municipal nº 1/1998 e da Lei Municipal nº 2.779/2001, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, que veda a análise de direito local em sede de Recurso Especial.
3. A questão também envolve matéria de índole exclusivamente constitucional, cuja apreciação é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
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