Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.430
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM; CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DO CPC. AGRAVO EM ART. 1.022 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reexame do conjunto fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e inexistência de ofensa ao do art. 1.022 CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária que discutiu ruptura do negócio jurídico, multa contratual e nulidade de transação;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base em convenção de arbitragem, e fixou honorários por equidade; 4. A Corte a quo reformou para reconhecer a competência do juízo estatal, cassou a extinção e determinou o retorno dos autos para prosseguimento, mantendo a eleição de foro e afastando a cláusula compromissória da transação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a eleição de foro do contrato principal prevalece sobre a convenção de arbitragem prevista posteriormente, à luz dos arts. 3 e 4 da (ii) saber se o reconhecimento da convenção Lei n. 9.307/1996; de arbitragem como preliminar implica competência do juízo arbitral, conforme o §6º, do CPC; (iii) saber se cabia extinção sem resolução de mérito pela art. 337, existência de convenção de arbitragem, nos termos do VII, do CPC; (iv) art. 485, saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, nos termos do do CPC; e (v) saber se incide o art. 1.022 princípio da competência-competência do juízo arbitral, conforme o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre a abrangência da convenção de arbitragem.
7. Não há violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e art. 1.022 objetivo as questões delimitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão exige interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático- probatório.
2. Não há violação ao do CPC quando o tribunal decide de art. 1.022 forma clara e objetiva as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: arts. 3, 4, 8, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, CPC, arts. 337, §6º, 485, VII, 85, §8º, 1.022; CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 1/7/2024; REsp n. 1.921.927/SP, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 6/3/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.847.796/PE, julgado em 11/4/2022.
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