Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.383
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS
PATRIMONIAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do
STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º,
485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação
contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos
condenatórios e obrigações correlatas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros,
afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência
e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à
incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática
complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber
se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia,
conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível
reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final,
à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v)
saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas
e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi)
saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o
enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica
quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento
parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos
embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do
CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus
sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o
rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a
análise das demais alegações do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II,
III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428
I, 431, 472
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.