Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.383
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em
razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto
à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a
prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das
demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das
demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a
cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de
relatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão
delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica
sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e
registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações
federais.
5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC,
porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada,
restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a
apreciação das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o
acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão
específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta
fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao
vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação
das demais alegações de violação ao art. 1.022."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.