Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.377
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações constitucionais, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 11 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: ação por vícios de construção com obrigação de fazer para reparo do imóvel e pedido de danos morais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para impor obrigação de fazer de reparo integral, com multa diária, e condenou em custas e honorários sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores para fixar dano moral e ao da ré para fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação líquida; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 1º, IV, art. 489, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a base de cálculo dos honorários e a majoração recursal; (ii) definir se a decisão carece de fundamentação adequada em afronta ao do CPC; e (iii) examinar se a art. 11 majoração dos honorários na instância recursal desrespeitou o § 11, do art. 85, CPC, gerando remuneração ínfima dos patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a base de cálculo dos honorários, distinguindo a obrigação de fazer ilíquida da condenação líquida por danos morais, e fixou os honorários em 15% com fundamentação legal.
7. Não há violação aos arts. 11 e 85, § 11 do CPC .Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, Tema n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação ao § 1º, IV, do CPC quando o Tese de julgamento: art. 489, acórdão distingue a obrigação de fazer ilíquida da condenação líquida e fundamenta a base de cálculo dos honorários.
2. Inexistente ofensa ao do art. 11 CPC quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre honorários e sua majoração.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático sobre a natureza das obrigações e o trabalho desempenhado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência deste Tribunal.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal conforme o § 11, do CPC.” art. 85, CF, III, ; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 86, parágrafo único e 489, § 1º,
IV. STJ, Súmulas n. 7, 83, 326 e 362; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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