Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.348
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO
ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de
quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 não é preclusivo,
sendo o ato processual tempestivo mesmo se apresentado após o
decurso dos 5 dias, desde que antes do início dos trabalhos
periciais.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não
fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta
sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a
prestação jurisdicional.
3. Conforme entendimento desta Corte
Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao
julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o
resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial
por omissão.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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