Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.300
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA
EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do agravo enfrentou de forma suficiente e específica as
questões tidas como omissas, e o acórdão dos embargos reafirmou a
ausência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. Aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 988/STJ para admitir
o agravo de instrumento que trata da fixação do valor da causa.
Inadequação.
3. Tese firmada pela Corte Especial no sentido de que o rol do art.
1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo
apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do
exame da matéria em sede de apelação.
4. Controvérsia sobre o valor da causa que não configura hipótese de
urgência apta a justificar a interposição do agravo. Precedentes do
STJ. Agravo que, em rigor, não merecia conhecimento. Todavia, tendo
a Corte local apreciado o mérito e inexistindo recurso da parte
adversa, incide a vedação à reformatio in pejus, impondo-se a
manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os critérios legais
para a fixação do valor da causa, em conformidade com o art. 292,
II, IV, V e VI, do CPC, considerando a soma do valor atualizado do
contrato cuja rescisão se pleiteia e do proveito econômico
relacionado ao pedido indenizatório pela fruição do imóvel.
6. A cumulação de pedidos (rescisão contratual, reintegração de
posse e indenização pela fruição) justifica a aplicação do inciso VI
do art. 292 do CPC, que determina a soma dos valores de todos os
pedidos para fixação do valor da causa.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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