Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.289
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. No caso dos autos, a fundamentação empregada na decisão agravada, embora adotada em caráter subsidiário, apresenta solidez suficiente para sustentar a conclusão adotada no julgado e não foi questionada nas razões recursais, o que evidencia a ausência de dialeticidade do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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